quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

CONCURSEIROS FEDERAIS:BRASIL- Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os Sexos - 2012

VEJAM A TABELA DE MORTALIDADE DO IBGE!

SIGAM O LINK:


ftp://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2012/pdf/ambos_pdf.pdf

LÍLIAN  BESSA

Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE






A QUEM INTERESSAR !

DA EXPECTATIVA DE VIDA!


Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 8o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Para efeito do disposto no § 7o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
        Art. 2o  Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.
        Parágrafo único.  Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

Martus Tavares

POUCO IMPORTA: SE VOCÊ CONTRIBUI PARA O INSS (RGPS) OU SE É SERVIDOR FEDERAL (RPPS)

POUCO IMPORTA: SE VOCÊ CONTRIBUI PARA O INSS (RGPS) OU SE É SERVIDOR FEDERAL (RPPS)


AS PENSÕES A SEREM PAGAS AOS COMPANHEIROS/CÔNJUGES TERÃO AS SEGUINTES DURAÇÃO:
SE BEM QUE VOCÊ NÃO ESTARÁ VIVO PARA SE PREOCUPAR !

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia

CONCURSO FEDERAIS: ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8112/90

CAROS LEITORES E ALUNOS,

SEGUEM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.112/90:


Vigência
Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.


[..]

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR)
“Art. 217.  ......................................................................
I -  o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III -  o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)
“Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.” (NR)
“Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
.............................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
.............................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)
“Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.” (NR)
“Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)

PROF. LÍLIAN BESSA 

INSS e UFRJ CONCURSOS: ALTERAÇÕES DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664

Caros alunos e leitores,

Segem as alterações sofridas nas Lei nºs 8.213/91, 10.876/04 e a Lei nº 8.112/90, sobre temas relevantes para o Concursos Federais, em especial: do INSS e da UFRJ.

Leia com atenção os novos dispositivos, sempre lembrando que por ser tratar de MEDIDA PROVISÓRIA (nº 664/2014), terá seu prazo máximo de vigência de 120 dias, devendo ser levada a votação pelo Poder Legislativo.
Ou seja, poderá ou não sofrer alterações.


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Comece 2015 estudando1

Prof. Lílian Bessa