sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

ANS: APOSTILA 200 TESTES/COMENTADOS PARA TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Prezados,

Passem o Carnaval estudando!
Treinem seus conhecimento para o concurso da ANS.

Vejam em meu site: www.lilianbessa.com.br o lançamento da APOSTILA DE 200 TESTES/COMENTADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR!





Profa. Lílian Bessa

domingo, 17 de janeiro de 2016

ESQUEMA : TRANSPORTES URBANOS

Segue informações para estudo!

Este e outros inúmeros esquemas você poderá encontrar nas apostilas de Teoria e Testes!

Prof. Lílian Bessa

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

CAPÍTULOS 4º E 5º DO LIVRO SOBRE MEVs de Lúcia Maria Brandão



Seguem, gratuitamente! 

Você descobrirá o que é MEVs e ATEV!

Minhas observações!

LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA

Prof. Lílian Bessa

3º CAPÍTULO: JÁ FOI!

Segui, gratuitamente! 

Minhas observações, acadêmicas!

LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA

Prof. Lílian Bessa

1º E 2º CAPÍTULOS: OBRA DE LÚCIA MARIA BRANDÃO- TÓPICOS IMPORTANTES!

Seguem mais dois capítulos, comentados!

 CLIQUE SOBRE ESTE LINK!

LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA

CAPITULO 1:
https://drive.google.com/open?id=0ByZ_RfNmg7TCX1hVVHllMTZaUzA

CAPITULO 2: 

https://drive.google.com/file/d/0ByZ_RfNmg7TCdE94NGN6Y0U0Mzg/view?usp=sharing

Lílian Bessa


CONCURSO FISCAL E AUXILIAR DE TRANSPORTES -RIO: RESUMO EM AUDIO DO LIVRO DA LÚCIA MARIA

Moçada,

Que dureza!
Segue o início do Resumo do livro da Lúcia Maria. Ainda falta um bom pedaço! Mas, vamos com calma!
O arquivo é de áudio-gravado!
Espero que consigam ouvir, desculpem a locução e a voz de "taquara"!

Bons estudos!
Os exercícios estão quase prontos!

Prof. Lílian Bessa

 CLIQUE SOBRE ESTE LINK!

LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

AUXILIAR DE FISCAL: 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTES

Conforme solicitado,


Lancei a apostila de 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS para o concurso do Rio de Janeiro (CARGO DE AUXILIAR DE FISCAL).

Todas as informações estão na capa do material, que será enviado em pdf, por e-mail.

Vendas pelo site: www.lilianbessa.com.br


CONCURSO FISCAL DE TRANSPORTES-RIO: 200 QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO

Conforme solicitado,


Lancei a apostila de 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS para o concurso do Rio de Janeiro (CARGO FISCAL).

Todas as informações estão na capa do material, que será enviado em pdf, por e-mail.

Vendas pelo site: www.lilianbessa.com.br



quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

CONCURSO PARA TRANSPORTES DO RIO: CARTILHA DO SERVIDOR DO RIO


Caríssimos,

Segue o endereço da 

CARTILHA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/185333/4143552/CartilhadoServidorRevJULHO2015.pdf,


atualizada até julho de 2015.


Excelente material para estudos!


Prof. Lílian Bessa

CONCURSO TRANSPORTES DO RIO: ESTATUTO DOS SERVIDORES DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Candidatos;

Nesse endereço vocês encontram o Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro para estudo!
Ele está sendo pedido como tópico de Direito Administrativo:

http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/16488Lei_94_79.pdf 


Prof. Lílian Bessa

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

CTB: CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO-ESQUEMA

Para ajudar nos estudos!

Esquema- CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO

Prof. Lílian Bessa





150 TESTES DE ESTATUTO DOS SERVIDORES DO RIO-PREÇO PROMOCIONAL: COMUM A VÁRIOS CARGOS!

Caros candidatos,

Mais uma APOSTILA  com PREÇO PROMOCIONAL, ATÉ ÀS 0;00H DE HOJE!




APOSTILA COM 130 TESTES DE ÉTICA! PROMOÇÃO, APENAS HOJE!

Caros candidatos,

Esse material será muito útil para todos que farão o concurso para Transportes do Rio, pois está sendo cobrado para todos os cargos!
Esta apostila possui 130 testes de ÉTICA-COMENTADOS-JUSTIFICADOS e está atualizadíssima, já que várias leis sofreram alterações.
Vou colocá-la, no meu site, www.lilianbessa.com.br, num preço promocional, só hoje (até as 0:00h),  para facilitar a compra (R$20,00)!

Só peço que aqueles que respeitam o meu trabalho, resguardem meu direito de autora!
Espero que todos que acompanham e admiram meu trabalho, saibam respeitá-lo, evitando pirataria!

Att.,

Lílian Bessa






CONCURSO PARA TRANSPORTES DO RIO: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- EXIGIDA PARA TODOS OS CARGOS

Caros candidatos,

Na disciplina ÉTICA, cobrada no Edital  para todos os cargos do concurso para Transportes do Rio de Janeiro, temos o tópico Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
Segue esquema, atualizado, para ajudá-los a estudar os atos que constituem IMPROBIDADE!

Prof. Lílian Bessa


Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
 VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
 VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
 III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
 IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
 VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
 XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
 XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
 XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)



FISCAL E AUXILIAR: ESQUEMA COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS RODOVIÁRIA E PM

Caros candidatos,

Segue para ajudá-los na memorização um esquema sobre as competências das polícias de acordo com o CTB!

Prof. Lílian Bessa



terça-feira, 5 de janeiro de 2016

CONCURSO INSS: MÓDULOS DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Caros alunos e candidatos,

Seguem informações sobre os módulos que ministrarei ( Niterói/Icaraí).

Atenciosamente,

Prof. Lílian Bessa