Prezados,
Passem o Carnaval estudando!
Treinem seus conhecimento para o concurso da ANS.
Vejam em meu site: www.lilianbessa.com.br o lançamento da APOSTILA DE 200 TESTES/COMENTADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR!
Profa. Lílian Bessa
sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
domingo, 17 de janeiro de 2016
ESQUEMA : TRANSPORTES URBANOS
Segue informações para estudo!
Este e outros inúmeros esquemas você poderá encontrar nas apostilas de Teoria e Testes!
Prof. Lílian Bessa
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
CAPÍTULOS 4º E 5º DO LIVRO SOBRE MEVs de Lúcia Maria Brandão
Seguem, gratuitamente!
Você descobrirá o que é MEVs e ATEV!
Minhas observações!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
Prof. Lílian Bessa
3º CAPÍTULO: JÁ FOI!
Segui, gratuitamente!
Minhas observações, acadêmicas!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
Prof. Lílian Bessa
Minhas observações, acadêmicas!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
Prof. Lílian Bessa
1º E 2º CAPÍTULOS: OBRA DE LÚCIA MARIA BRANDÃO- TÓPICOS IMPORTANTES!
Seguem mais dois capítulos, comentados!
CLIQUE SOBRE ESTE LINK!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
CAPITULO 1:
https://drive.google.com/open?id=0ByZ_RfNmg7TCX1hVVHllMTZaUzA
CAPITULO 2:
https://drive.google.com/file/d/0ByZ_RfNmg7TCdE94NGN6Y0U0Mzg/view?usp=sharing
Lílian Bessa
CLIQUE SOBRE ESTE LINK!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
CAPITULO 1:
https://drive.google.com/open?id=0ByZ_RfNmg7TCX1hVVHllMTZaUzA
CAPITULO 2:
https://drive.google.com/file/d/0ByZ_RfNmg7TCdE94NGN6Y0U0Mzg/view?usp=sharing
Lílian Bessa
CONCURSO FISCAL E AUXILIAR DE TRANSPORTES -RIO: RESUMO EM AUDIO DO LIVRO DA LÚCIA MARIA
Moçada,
Que dureza!
Segue o início do Resumo do livro da Lúcia Maria. Ainda falta um bom pedaço! Mas, vamos com calma!
O arquivo é de áudio-gravado!
Espero que consigam ouvir, desculpem a locução e a voz de "taquara"!
Bons estudos!
Os exercícios estão quase prontos!
Prof. Lílian Bessa
CLIQUE SOBRE ESTE LINK!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
Que dureza!
Segue o início do Resumo do livro da Lúcia Maria. Ainda falta um bom pedaço! Mas, vamos com calma!
O arquivo é de áudio-gravado!
Espero que consigam ouvir, desculpem a locução e a voz de "taquara"!
Bons estudos!
Os exercícios estão quase prontos!
Prof. Lílian Bessa
CLIQUE SOBRE ESTE LINK!
LIVRO DA LÚCIA MARIA: MINHAS INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO DA LÚCIA
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
AUXILIAR DE FISCAL: 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTES
Conforme solicitado,
Lancei a apostila de 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS para o concurso do Rio de Janeiro (CARGO DE AUXILIAR DE FISCAL).
Todas as informações estão na capa do material, que será enviado em pdf, por e-mail.
Vendas pelo site: www.lilianbessa.com.br
CONCURSO FISCAL DE TRANSPORTES-RIO: 200 QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO
Conforme solicitado,
Lancei a apostila de 200 TESTES DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS para o concurso do Rio de Janeiro (CARGO FISCAL).
Todas as informações estão na capa do material, que será enviado em pdf, por e-mail.
Vendas pelo site: www.lilianbessa.com.br
sábado, 9 de janeiro de 2016
CONCURSO TRANSPORTES RIO: ÉTICA- ESQUEMA-IMPROBIDADE-CF/88
Caríssimos,
Segue esquema sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, de acordo com o art. 37, §4º da CF/88:
A luta continua!
Prof. Lílian Bessa
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
CONCURSO PARA TRANSPORTES DO RIO: CARTILHA DO SERVIDOR DO RIO
Caríssimos,
Segue o endereço da
CARTILHA DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO
DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/185333/4143552/CartilhadoServidorRevJULHO2015.pdf,
atualizada até julho de 2015.
Excelente material para estudos!
Prof. Lílian Bessa
CONCURSO TRANSPORTES DO RIO: ESTATUTO DOS SERVIDORES DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Candidatos;
Nesse endereço vocês encontram o Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro para estudo!
Ele está sendo pedido como tópico de Direito Administrativo:
http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/16488Lei_94_79.pdf
Prof. Lílian Bessa
Nesse endereço vocês encontram o Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro para estudo!
Ele está sendo pedido como tópico de Direito Administrativo:
http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/16488Lei_94_79.pdf
Prof. Lílian Bessa
quarta-feira, 6 de janeiro de 2016
APOSTILA COM 130 TESTES DE ÉTICA! PROMOÇÃO, APENAS HOJE!
Caros candidatos,
Esse material será muito útil para todos que farão o concurso para Transportes do Rio, pois está sendo cobrado para todos os cargos!
Esta apostila possui 130 testes de ÉTICA-COMENTADOS-JUSTIFICADOS e está atualizadíssima, já que várias leis sofreram alterações.
Vou colocá-la, no meu site, www.lilianbessa.com.br, num preço promocional, só hoje (até as 0:00h), para facilitar a compra (R$20,00)!
Só peço que aqueles que respeitam o meu trabalho, resguardem meu direito de autora!
Espero que todos que acompanham e admiram meu trabalho, saibam respeitá-lo, evitando pirataria!
Att.,
Lílian Bessa
CONCURSO PARA TRANSPORTES DO RIO: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- EXIGIDA PARA TODOS OS CARGOS
Caros candidatos,
Na disciplina ÉTICA, cobrada no Edital para todos os cargos do concurso para Transportes do Rio de Janeiro, temos o tópico Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
Segue esquema, atualizado, para ajudá-los a estudar os atos que constituem IMPROBIDADE!
Prof. Lílian Bessa
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço
superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço,
ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias
ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego,
comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa
física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito
próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
|
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem
como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira
sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou
fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de
processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação
de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
|
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato
ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar
publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude
de concurso público;
VI - deixar de
prestar contas quando esteja obrigado
a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
|
FISCAL E AUXILIAR: ESQUEMA COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS RODOVIÁRIA E PM
Caros candidatos,
Segue para ajudá-los na memorização um esquema sobre as competências das polícias de acordo com o CTB!
Prof. Lílian Bessa
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
CONCURSO INSS: MÓDULOS DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Caros alunos e candidatos,
Seguem informações sobre os módulos que ministrarei ( Niterói/Icaraí).
Atenciosamente,
Prof. Lílian Bessa
Assinar:
Postagens (Atom)