Segue material importante para leitura!
LICENÇA
–AVÓ-MATERNIDADE
DECRETO
Nº 21229 DE 02 DE ABRIL DE 2002
Dispõe
sobre licença especial para servidoras mães de gestantes.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO
a necessidade maior de apoio a gestante por parte de sua mãe;
CONSIDERANDO
os hábitos de nossa população;
DECRETA:
Art.
1º As servidoras, mães de gestantes, terão licença especial por sete dias
corridos
e no mesmo período que a licença maternidade na forma da legislação
vigente.
Art.
2º Ficam autorizadas as servidoras a usufruir automaticamente da
licença-avó-maternidade,
devendo informar simultaneamente a secretaria,
empresa,
autarquia ou fundação onde estiver lotada que se encarregará de
garantir
a cobertura da presença pelo período legal estipulado.
Parágrafo
único. Sempre que possível, a servidora-avó futura deve informar
previamente
sobre a data prevista para o nascimento de seu neto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 02 de abril de 2002 - 437º de Fundação da Cidade
CESAR
MAIA
D.O.RIO
03.04.2002
LICENÇA
AVÔ
DECRETO Nº 21584 DE 17 DE JUNHO DE 2002
Autoriza os servidores pais ao
requerimento que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO a necessidade de maior apoio
à mãe do recém-nascido;
CONSIDERANDO que a finalidade da
Administração Pública é o bem comum,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aos servidores
pais, desde que comprovadamente, requerer antecipação de sete dias
corridos de suas férias para acompanhar seus netos recém-nascidos.
Parágrafo único. Excluem-se dos efeitos
do "caput" os beneficiários do Decreto nº 21.229, de 2 de abril de 2002, bem
como os servidores em procedimentos disciplinares.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002 -
438º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 18.06.2002
Republ. em
20.06.2002
IMPORTANTE! LANÇADA A APOSTILA DE TESTES DE ESTATUTO!
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