RUBRICA
|
INCIDÊNCIA
|
Abonos |
Abonos.
|
Sim
|
Abono Salarial |
Definição: Quantia
que o Empregador concede a seus empregados de forma espontânea e em
caráter transitório ou eventual ou por determinação legal.
Não integram o salário-de-contribuição os abonos
expressamente desvinculados dos salários, a partir de 22/05/98. (Lei nº
8.212/91, art. 28, § 9º, item 7).
|
Não
|
Adicional de Férias – CF/88 – art. 7º |
Definição: É a
remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do
que o salário normal, devida a partir de 05/10/88, na forma prevista no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Quando é devido: Por
ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato de
trabalho ou indenizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do
contrato de trabalho.
A quem é devido:
- Empregados
- Trabalhadores Avulsos
- Empregados Domésticos
Incidência de contribuição: Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração de férias gozadas, na vigência do contrato de trabalho.
Não-incidência de contribuição: Quando
o adicional é pago relativamente às férias indenizadas integrais e/ou
proporcionais, na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 9º, "d",
da Lei nº 8.212/91).
|
Sim
|
Abono de Férias |
Definição: É aquele
concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do
art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde
com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o
art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.
|
Sim
|
Abono Pecuniário |
- Dias vendidos (art. 143 da CLT).
- Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP nº 1.663-10, de 28/05/98).
Definição: É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.
|
Não
|
Acordo na Justiça do Trabalho |
- Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:
a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas
a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo
- Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
- Atualização monetária das parcelas
- Juros de Mora
- Honorários periciais
|
Sim
Não
Não Sim Não Não
|
Adiantamentos |
|
Não |
- De férias (pagamento antecipado na forma da legislação trabalhista)
|
Não |
- Adiantamento de salários deduzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês
|
Não |
|
Sim |
- Antecipação em função de política salarial
|
Sim |
- Adiantamentos (vales) não restituídos
|
Sim |
Adicionais |
Insalubridade, periculosidade de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros.
|
Sim
|
Adicional Pago a Aeronauta |
Indenização das despesas com alimentação e pousada,
quando não por imposição de vôos tenha que se deslocar para outra base, e
das despesas de sua mudança e a de sua família, quando transferido de
uma para outra base, com mudança de domicílio.
|
Não
|
Ajuda de custo |
Definição
Pagamento único destinado a indenizar as despesas do
empregado, oriundas de sua transferência para local diverso daquele em
que tem domicílio.
- Exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado:
a) paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT b) quando recebido em mais de uma parcela
- Recebido pelo Aeronauta, nos termos do art. 51, § 5º, "a", da Lei nº 7.183/84
|
Não Sim
Não
|
Alimentação (ver "Salário in Natura") |
De acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
|
Não
|
Aluguel |
Acréscimo de salário quando pago ao empregado para atender a despesas com habitação.
|
Sim
|
Aprendiz |
Ver "Bolsa de Estudos – menor aprendiz".
|
|
Assistência Escolar |
O valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.394/96, e a cursos
de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo.
|
Não
|
Assistência Médica (ver "Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos") |
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado.
|
Não
|
Auxílio-doença |
- Até 15 dias. (Afastamento da atividade por doença com ou sem a posterior concessão de benefício pelo INSS)
- Complementação salarial. (A importância paga
ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo a totalidade dos empregados da
empresa)
|
Sim
Não
|
Aviso Prévio Trabalhado |
Aviso prévio trabalhado.
|
Sim
|
Aviso Prévio Indenizado |
A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97 (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97 – ADIN nº 1659.6)
Definição: Aviso
dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7º,
inciso XXI, Constituição Federal).
Aviso Prévio Trabalhado/Incidência
Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão,
denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse
período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as
contribuições previdenciárias.
Aviso Prévio Indenizado/Incidência
Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá
imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é
indenizado, e o valor pago integra o salário-de-contribuição.
Aumento salarial
Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador.
Reconsideração
O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes.
|
Sim
Sim
|
Benefícios da Previdência Social |
Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
|
Não
|
Bicho |
Prêmio a jogador de futebol profissional por vitória, empate, classificação, título obtido, etc.
|
Sim
|
Bolsa de Estágio |
Atividade de aprendizagem social, profissional e
cultural de estudantes regularmente matriculados e com frequência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível
superior e de 2º grau profissionais e de escola de educação especial.
(Admitidos na forma das Leis nº 6.494/72 e 8.859/94)
|
Não
|
Bolsa de Estudos |
- Bolsa concedida a empregado (desde que não concedida a todos – ver item "Assistência Escolar").
- Bolsa a menor assistido.
- Bolsa de residência médica (integra o valor da bolsa o reembolso de 10% do salário-base – Lei nº 8.138/90).
|
Sim
|
Bonificação |
Ver "Gratificações".
|
Sim
|
Cesta Básica |
De acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
|
Não
|
Comissões de Qualquer Espécie |
No mês do pagamento do crédito.
|
Sim
|
Creche |
- Reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas.
- Reembolso babá limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro
na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento
da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de
seis anos de idade da criança.
|
Não
|
Décimo-terceiro Salário |
Até 08/89
A partir de 09/89
|
Não
Sim
|
Diária para Viagem |
Definição: São valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens do empregado a serviço da empresa.
Incidência de contribuição: Quando
o valor das diárias excede a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
mensal do empregado, elas integram o salário-de-contribuição pelo seu
valor total. (art. 28, § 8º, "a", da Lei nº 8.212/91).
Para efeito de verificação do limite (50%) , o valor
das diárias não será computado no cálculo da remuneração. (item 13.4 b e
13.10 da ON 08/97)
Não há incidência de contribuição: Diárias
para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do
empregado. (art. 28, § 9º, "h", da Lei nº 8.212/91)
|
Sim
|
Direitos Autorais |
Pagamento pela exploração de obras artísticas. No
contrato de direitos autorais inexiste prestação de serviços que
caracterizem vínculo empregatício ou locação de serviços.
|
Não
|
Etapas |
(Marítimos) alimentação fornecida a bordo e
constitui-se no pagamento da importância correspondente quando
desembarcado o prestador de serviços.
|
Sim
|
Férias |
- Gozadas simples (Remuneração + Adicional de 1/3 CF/88)
- Pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato de trabalho:
b.1 – referentes às férias gozadas (valor da remuneração + adicional de 1/3 CF/88) b.2 – referente ao adicional (dobra de remuneração de que trata o artigo 137 da CLT + 1/3 CF/88)
-
Férias indenizadas - vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão (remuneração + adicional de 1/3)
|
Sim
Sim Não
Não
|
Fretes, Carretos e Transportes |
- Pagos a pessoa jurídica
- Pagos a pessoa física autônoma
|
Não Sim
|
Gorjetas |
Gorjetas.
|
Sim
|
Gratificações |
As gratificações concedidas a qualquer título, quando habituais.
|
Sim
|
Gratificações a Dirigente Sindical |
Gratificações a dirigente sindical.
|
Sim
|
Habitação |
- Fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume
- Fornecida ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras
(ver "Salário in Natura")
|
Sim
Não
|
Horas Extras |
Horas extras.
|
Sim
|
Licença-prêmio Indenizada |
Licença-prêmio indenizada.
|
Não
|
Licença Remunerada |
Licença remunerada.
|
Sim
|
Lucros Distribuídos |
- Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – atividade: empresário (sociedades mercantis)
- Valores totais
pagos ou creditados ao sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social
(sociedade civil) ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não
apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a
contabilidade for apresentada de forma deficiente. (art. 201, § 5º, II,
do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 e Inciso II do § 5º e § 6º do art. 77 da IN INSS nº 100/2003) .
|
Não
Sim
|
Luvas |
Importância paga pelo empregador ao atleta profissional de futebol.
|
Sim
|
Multas |
- Multas incluídas em acordo ou sentença decorrente de ação trabalhista.
- Multa prevista
no § 8º do art. 477 da CLT (não cumprimento do prazo previsto no § 6º
do mesmo artigo, para pagamento da rescisão contratual).
|
Não
|
Participação nos Lucros |
- Em desacordo com a MP nº 794/94 e reedições
- Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica
|
Sim
Não
|
Passe (participação do atleta em 15% de seu valor) |
Passe é a importância devida por uma associação
desportiva à outra, pela cessão do atleta profissional de futebol
durante a vigência do contrato ou depois do seu término. Na cessão, o
atleta terá direito à parcela de 15% do montante do passe, devido e pago
pelo empregador cedente.
|
Sim
|
Percentagens |
Percentagens.
|
Sim
|
Prêmios |
Prêmios.
|
Sim
|
Previdência Privada |
O valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar
privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.
|
Não
|
Produtividade |
Produtividade.
|
Sim
|
Quebra de Caixa |
Quebra de caixa.
|
Sim
|
Reembolso-creche |
Ver "Creche".
|
|
Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos |
Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
|
Não
|
Remuneração de Empresários |
Remuneração de empresários (Pró-labore).
|
Sim
|
Repouso Semanal |
Repouso semanal.
|
Sim
|
Representação (Salários) |
Representação (salários).
|
Sim
|
Salário-família |
- Valores excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido.
|
Não
Sim
|
Salário in Natura |
- Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer
habitualmente
- Pago ao trabalhador contratado para
prestação de serviço em localidade distante de sua residência habitual
(frentes de trabalho)
Alimentação de acordo com o PAT.
Definição: É
o programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo
governo, para fins de propiciar melhor condições à alimentação do
trabalhador.
Adesão da empresa: Consiste no encaminhamento, pela empresa, da Carta de Adesão, formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:
- identificação da empresa beneficiária;
- número de trabalhadores beneficiados no ano anterior;
- número de refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores (desjejum e merenda) no ano anterior;
- tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);
- número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior;
- termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
Execução do programa: A
empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições,
distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e
sociedades corporativas.
Natureza salarial / Não-incidência: A
parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador, desde que constituída e
formalizada de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, caso
contrário deve ser considerado salário.
|
Sim
Não
|
Salário-maternidade |
- Remuneração do período de estabilidade, prevista na alínea b,
inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – CF/88
- Nos casos de conversão em indenização previstas nos artigos 496 e 497 da CLT
|
Sim Não
|
Saldo de Salários |
Saldo de salários.
|
Sim
|