FONTE: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Joao_Lazzari.html, acessado em 22/03/2016.
"Segundo
Washington de Barros Monteiro, citando Clovis Bevilacqua, “prescrição é a perda
da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em
consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.[1]
Já
a decadência, segundo o mesmo estudioso do tema, é observada quando “o direito
é outorgado para ser exercido dentro em (sic)
determinado prazo; se não exercido, extingue-se”. É dizer, “a prescrição atinge
diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela
tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via
oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”.[2]
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