sexta-feira, 4 de outubro de 2013

AGENTE DE FAZENDA: ESQUEMA PROCESSO TRIBUTÁRIO!

Caros candidatos,

Segue ESQUEMA de PROCESSO TRIBUTÁRIO para memorizar !

Este e outras informações vocês podem encontra na apostila de 100 TESTES DE PT!

Bons estudos,

PROF. LÍLIAN BESSA




quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PROCESSO TRIBUTÁRIO: AGENTE DE FAZENDA

Caros candidatos,

Já está à venda a apostila de 100 TESTES DE PROCESSO TRIBUTÁRIO para o cargo de Agente de Fazenda para o Município do Rio de Janeiro.

Mais informações consulte o site de vendas, www.lilianbessa.com.br .





terça-feira, 1 de outubro de 2013

MINHA EMPREGADA DOMÉSTICA ADOECEU: QUEM PAGA OS DIAS!

Caro leitor,

De acordo com o site da Previdência Social quem paga os quinze primeiros dias de afastamento da empregada doméstica não é o empregador doméstico e sim o INSS.
Veja o texto:

"Auxilio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. (...)

Leia mais seguindo o link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21, acessado em 01/10/2013.




domingo, 29 de setembro de 2013

AGENTE DE FAZENDA: PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO 2 ou 3 ANOS?

Candidatos,

Considerando que o artigo 21 do Estatuto menciona que o prazo de duração do estágio probatório no Município do Rio de Janeiro é de 2 anos, e tal artigo está desatualizado, posto a seguir para leitura o

DECRETO Nº 37.327, DE 28 DE JUNHO DE 2013 

que esclarece o tema:

CONCLUSÃO: ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 3 ANOS PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO!

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição Federal vigente, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, que sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação;

CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame de capacitação do servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi provido;

CONSIDERANDO os termos do Parecer PG/PPE/002/2012/PRSM,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar as normas municipais que regulam a avaliação de servidores em estágio probatório, DECRETA:

Art. 1º 
A aplicação do disposto no art. 21 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, aos servidores municipais de regime estatutário dar-se-á na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 2º 
A aferição de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência serão da competência de Comissões, criadas especialmente para este fim, no âmbito de cada Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, que não serão consideradas, para fins do Decreto, órgãos de deliberação coletiva.

Art. 3º 
A análise a ser procedida pelas Comissões levará em conta:

I - a avaliação do servidor em período de estágio probatório, a ser realizada por meio de Boletim de Avaliação que constitui Anexo a este Decreto;

II - a verificação da existência ou não de assentamento referente à nota ou fatos desabonadores da conduta social ou funcional;

IV - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas, apresentado pelos servidores em estágio probatório integrantes de categorias funcionais de nível médio especializado e de nível superior;

Art. 4º 
O servidor em estágio probatório integrante de categoria funcional de nível de escolaridade médio especializado ou superior, apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas realizadas, sempre que sua chefia imediata julgar necessário.

Art. 5º 
O Boletim de Avaliação de Estágio Probatório referido no art. 3º, alínea "a" deverá ser preenchido pela Chefia imediata do servidor, a cada período de 3 (três) meses ou período inferior, caso a Chefia julgue necessário.

Parágrafo Único - A chefia imediata remeterá, no prazo estabelecido no Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1980, o relatório de produção do servidor, acompanhado do Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio Probatório do órgão ou entidade em que este se encontrar lotado.

Art. 6º 
As Comissões de Estágio Probatório possuirão ainda às seguintes atribuições:

I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez) dias subsequentes, emitir o conceito "apto" ou "não apto", mediante decisão necessariamente fundamentada;

II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do último trimestre do período, com base nos conceitos emitidos ao longo do estágio, acerca de confirmação do servidor na carreira;

III - encaminhar, no caso de conceito "não apto", ao longo do estágio, e por ocasião da avaliação final, relatório ao titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

§ 1º Do conceito "não apto" emitido pela Comissão, tomará ciência o servidor, através de intimação pessoal, instruída com expediente reservado contendo o relatório da Comissão, bem como através de publicação do ato no D.O Rio.

§ 2º Do relatório da Comissão contendo o conceito "não apto" é facultado ao servidor a apresentação de razões de defesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação.

§ 3º Uma vez apresentadas razões de defesa pelo servidor considerado não apto, a Comissão de Estágio, exclusivamente nesta hipótese, converter-se-á em Comissão processante, e concluirá o Inquérito Administrativo para o fim estabelecido no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 94 de 16 de março de 1979;

§ 4º Concluído o Inquérito Administrativo em relação ao servidor considerado não apto, a Comissão elaborará, então, um novo relatório, final e conclusivo, que conterá a analise das razões de defesa apresentadas pelo servidor e o opinamento pela ratificação ou não do conceito "não apto".

Art. 7º 
O Relatório final da Comissão será encaminhado ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade municipal a que o servidor estiver vinculado para, uma vez acolhido, determinar a confirmação no cargo do servidor considerado apto, ou a não confirmação e consequente demissão do servidor considerado não apto.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o servidor considerado "não apto" no estágio probatório para o cargo em que foi provido, já tenha adquirido estabilidade em razão do exercício de outro cargo, acatando o Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade, as razões da Comissão de Estágio Probatório, determinará este, de imediato, a instauração do competente Inquérito Administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração, não cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em Comissão de Inquérito, tal como prevista no § 3º do artigo 6º deste Decreto.

Art. 8º 
Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe, mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de todos os relatórios e boletins de avaliação.

Art. 9º 
Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequados quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere às necessárias condições físicas, materiais e instrumentais.

Art. 10 
Aplicam-se aos servidores em período de estágio probatório, em exercício à época da entrada em vigor do presente Decreto, as regras neste consubstanciadas.

Art. 11 
O acompanhamento e a avaliação do estágio probatório dos Procuradores Municipais é de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos Decretos nº 26.207, de 03 de fevereiro de 2006, e nº 35.801, de 20 de junho de 2012.

Art. 12 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 12.680, de 08 de fevereiro de 1984, nº 15.498, de 30 de janeiro de 1997, e nº 15.730, de 07 de maio de 1997.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013 - 449º de Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

AGENTE DE FAZENDA: APOSTILA E AULAS

Caros candidatos,


Solicito aos que já efetuaram a compra da APOSTILA DE 100 TESTES DE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que efetuem o pagamento.



Lembrando que a promoção acaba hoje (VALOR PROMOCIONAL- R$10,00) e as apostilas serão enviadas semana que vem, conforme condições no site (www.lilianbessa.com.br).

Informo também que estarei agendando uma aula beneficente no
Universo do Concurso Público para tirar as dúvidas dos que adquirirem a apostila.

Vamos seguir um calendários de estudos!

Na próxima semana será lançada a APOSTILA DE 100 TESTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO e posteriormente a de 100 TESTES DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, quando também estarei tirando as dúvidas, nas semanas posteriores, dos que adquirirem as apostilas.

A ideia é enviar a apostila, o candidato fazer os testes durante a semana e no final de semana tiramos nossas dúvidas!


Vamos seguir um cronograma básico de estudos para essas disciplinas.



Lembrando que o tempo de estudo está curto!

Atenciosamente,

Professora Lílian Bessa

sábado, 28 de setembro de 2013

AGENTE DE FAZENDA: CONHEÇA AS LICENÇAS SERVIDORES AVÓ E AVÔ!

Candidatos,
Segue material importante para leitura!

LICENÇA –AVÓ-MATERNIDADE

DECRETO Nº 21229 DE 02 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre licença especial para servidoras mães de gestantes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO a necessidade maior de apoio a gestante por parte de sua mãe;
CONSIDERANDO os hábitos de nossa população;
DECRETA:
Art. 1º As servidoras, mães de gestantes, terão licença especial por sete dias
corridos e no mesmo período que a licença maternidade na forma da legislação
vigente.
Art. 2º Ficam autorizadas as servidoras a usufruir automaticamente da
licença-avó-maternidade, devendo informar simultaneamente a secretaria,
empresa, autarquia ou fundação onde estiver lotada que se encarregará de
garantir a cobertura da presença pelo período legal estipulado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a servidora-avó futura deve informar
previamente sobre a data prevista para o nascimento de seu neto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002 - 437º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 03.04.2002

LICENÇA AVÔ

DECRETO Nº 21584 DE 17 DE JUNHO DE 2002
Autoriza os servidores pais ao requerimento que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO a necessidade de maior apoio à mãe do recém-nascido;
CONSIDERANDO que a finalidade da Administração Pública é o bem comum,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado aos servidores pais, desde que comprovadamente, requerer antecipação de sete dias corridos de suas férias para acompanhar seus netos recém-nascidos.
Parágrafo único. Excluem-se dos efeitos do "caput" os beneficiários do Decreto nº 21.229, de 2 de abril de 2002, bem como os servidores em procedimentos disciplinares.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002 - 438º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 18.06.2002
Republ. em 20.06.2002

IMPORTANTE! LANÇADA A APOSTILA DE TESTES DE ESTATUTO!


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

AGENTE DE FAZENDA: IMPOSTOS

Candidato,

Para estudar Processo Tributário é necessário que se conheça os tópicos de Direito Tributário exigido no Edital.
Segue um ESQUEMA sobre IMPOSTOS!

Siga o link: https://docs.google.com/file/d/0ByZ_RfNmg7TCZnh6SFA3eENoMWs/edit?usp=drive_web