quinta-feira, 23 de maio de 2013

RECURSO DA PROVA DO MPU-DIREITO, POR RODRIGO MALDONADO

CONCURSO DO MPU/2013- PROVA TÉCNICO DO MPU-ÁREA DE ATIVIDADE:APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO-ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO
RECURSOS

QUESTÃO 24: Conforme dispõe o art. 130 da Lei 8.112/90:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.” (grifo meu)

            No caso em comento da questão, o servidor incorreu em insubordinação grave em serviço, como preceitua o art. 132, VI, da mencionada Lei:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VI – insubordinação grave em serviço;” (grifo meu)
           
Consoante pode ser observado, o art. 132 da Lei 8.112/90 é taxativo ao demonstrar o rol de infrações puníveis com a penalidade de demissão, tendo em vista o uso da conjugação do verbo “ser” na 3ª pessoa do futuro do presente (“será”), demonstrando assim uma imperatividade do legislador ao tipificar tais infrações. E uma dessas infrações é a tipificada por insubordinação grave em serviço.
Além disso, combinando a leitura do art. 130 do referido diploma legal, a suspensão somente será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e quando ocorrerem violações das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Extrai-se da leitura deste artigo sua taxatividade na aplicação da suspensão, no que tange às faltas que não estejam elencadas no art. 132 da Lei 8.112/90.
Diante de tudo que foi exposto, a insubordinação grave em serviço é uma infração sujeita à aplicação da penalidade de demissão, não havendo opção para a aplicação da penalidade de suspensão, o que sujeita à alteração do gabarito preliminar desta questão, em virtude do comando da questão estar indicando ao candidato que há uma faculdade, uma opção de que “o servidor que (...) incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido”, contrariando o disposto nos dispositivos supramencionados.
Portanto, solicito à ilustre Banca Recursora a alteração do gabarito preliminar para “ERRADA”.

QUESTÃO 60: Conforme disposto no Edital MPU nº 1, de 20 de Março de 2013, no item 13.2.1.4 Conhecimentos Específicos para o Cargo de Técnico do MPU – Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo – Especialidade: Administração:
I NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 2 Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. 3 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos. 4 Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 5 Administração Pública: disposições gerais; servidores públicos. 6 Poder Judiciário: disposições gerais; Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados. 7 Funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; Advocacia Pública; Advocacia e da Defensoria Pública.” (grifo meu)

            Ao analisar o conteúdo exigido para a aplicação do certame, observa-se que em nenhum momento há a exigência do conhecimento do art. 20 da Constituição Federal, inserida no Capítulo II (Da União) do Título III (Da Organização do Estado), que trata justamente dos bens da União, assunto este cobrado nesta questão. Percebe-se que o instrumento convocatório faz menção somente às “competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”
            Assim, solicito à ilustre Banca Recursora a ANULAÇÃO da questão, por extrapolar o conteúdo exigido no Edital.

AUTORIA: RODRIGO LOSSIO MALDONADO

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