quinta-feira, 23 de maio de 2013

SOBRE A ESCOLHA DO PERÍODO DE FÉRIAS

Me recordo de ter atendido, em um dos meus plantões de consulta trabalhista, uma empregada doméstica que dizia ter pedido demissão de seu trabalho, após discutir com sua patroa que se negará a conceder-lhe férias no mês de janeiro.

Qual não foi a sua decepção a ser informada por mim: QUE A DETERMINAÇÃO DO MÊS DE GOZO DE FÉRIAS DE QUALQUER TRABALHADOR (SEJA ELE DOMÉSTICO, CELETISTA, SERVIDOR PÚBLICO, TEMPORÁRIO, ETC.) É CONCEDIDO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR.

Que fique bem claro para todos tal regra, evitando conflitos desnecessários!
Os empregadores, por vezes, por simples faculdade, deixam que seus empregados escolham o mês ou alguns meses que gostariam de usufruir tal direito, mas sempre a palavra final é do empregador.
Lembrando que membros da mesma família que trabalham na mesma empresa poderam gozar férias no mesmo período:
Assim dispõe a CLT:

CLT
Artigo 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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