quarta-feira, 22 de maio de 2013

SOBRE A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

1. DA CRIAÇÃO DA CARREIRA:

A carreira de AFT teve como marco a Convenção nº 81 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada na 30ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1947), que entrou em vigor no plano internacional em 07/04/50. Sendo então os membros da carreira denominados, Inspetores do Trabalho, mais à frente, Fiscais de Trabalho e atualmente, Auditores Fiscais do Trabalho.
No Brasil, a Convenção nº 81, teve o seguinte trâmite:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 25 de abril de 1957;
c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;
d) vigência nacional = 25 de abril de 1958;
e) denúncia = 5 de abril de 1971, tornada pública pelo Decreto n. 68.796, de 23.6.71;
f) revigoramento da ratificação = Decreto n. 95.461, de 11.12.87, revogou o precitado Decreto n. 68.796 e revigorou a ratificação da convenção e, bem assim, o Decreto de promulgação n. 41.721.
Os artigos 1º e 22 da mencionada Convenção dispõe que:

Art. 1 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente convenção esteja em vigor deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais. (...)
Art. 22 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho, para a qual esta parte da presente convenção está em vigor, deve possuir um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais.

O art. 3º da então Convenção 81 já menciona em seu texto as atribuições do sistema de inspeção do trabalho;

Art. 3 — 1. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:

a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;

b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.


Organograma do Ministério
FONTE: http://portal.mte.gov.br/institucional/organograma-do-ministerio.htm, site do MTE, acessado em 25/04/2013.

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2- NO BRASIL- LEGISLAÇÃO APLICADA À CARRERA DE AFT
No Brasil, atualmente, os AFTs têm a regulamentação de sua carreira no Regulamento de Inspeção do Trabalho-RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, dispondo que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, fica a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
De acordo com o RIT, o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT) é composto por autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como o chefia da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT (âmbito nacional), a chefia do Setor de Fiscalização-SFIC (âmbito estadual), dentre outros...
Já o SFIT é composto pelas seguintes carreiras: os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho, sendo que para este último cargo não é feito concurso há muitos anos.
Nós AFTs somos subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, ou seja, à chefia da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, localizada em Brasília/MTE. Sendo que nos Estados, no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho-SRTE, estamos subordinados tecnicamente às chefias da Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC (e à chefia do Setor de Fiscalização- SFISC) e à Seção de Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR (e ao Setor de Fiscalização de Segurança e Saúde – SEFIS). Já no âmbito das Gerências Regionais de Trabalho e Emprego-GRTE, estamos tecnicamente subordinados às chefias do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT.

3- DA INSPEÇÃO (FISCALIZAÇÃO) DO TRABALHO
A inspeção do trabalho é promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras. Sendo que é fornecida ao  Auditor-Fiscal do Trabalho  a  Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que serve como sua credencial para o exercício de suas funções.
São várias as atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho, dentre as quais destaco:
1- Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade; o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
2- ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência;
3- interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação;
4- expedir notificação para apresentação de documentos; examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico; proceder a levantamento e notificação de débitos;
5- apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos.
No que diz respeito, especificamente, ao meio ambiente do trabalho, destaco;

1 - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações; averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação determinando a adoção de medidas de imediata aplicação; coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão; propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente; analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.

4- DO TRABALHO INTERNO
Os Auditores-Fiscais do Trabalho também poderão participar de atividades de coordenação, planejamento, análise de processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas com a inspeção do trabalho, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente, em matéria de inspeção do trabalho.
Organograma da Secretaria de Inspeção do Trabalho
FONTE: http://portal.mte.gov.br/institucional/organograma-da-secretaria-de-inspecao-do-trabalho.htm, site do TEM, acessado em 24/04/2013.

Base Legal: Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e Portaria nº 483 de 15 de setembro de 2004.Mostrar menos

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